Seu Direito com Dra. Poliana Azevedo – Demissão Consensual: você sabe seus direitos?
A demissão consensual, visa coibir “lides simuladas”, isso porque, com a nova regra ficará mais fácil para o empregado insatisfeito sair: basta solicitar um acordo.
Ele receberá menos do que ganharia caso fosse demitido de forma unilateral, mas terá sua integridade moral resguardada, não precisando recorrer a expedientes desleais, como o adiamento premeditado das atividades.
Em contrapartida, os empregadores não mais serão reféns de colaboradores mal-intencionados, pois não se pode negar que a pesada multa atual do FGTS, de 40%, representa um grande fator de desestímulo para a demissão de funcionários, mesmo com desempenho insatisfatório.
Quanto ao empregador, é preciso preencher o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) com bastante atenção para garantir o pagamento integral dos valores devidos e evitar passivos trabalhistas.
O documento deve especificar todas as verbas que estão sendo pagas e deduções feitas, além dos dados do empregado, empregador e do contrato de trabalho.
O art. 484-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), prevê o direito às seguintes verbas em caso de extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador, vejamos:
- a) O aviso prévio indenizado, será devido 50%.
- b) Indenização do FGTS (20%).
- c) Além da integralidade das demais verbas rescisórias.
- d) Saque limitado de até 80% do FGTS.
- e) Porém essa modalidade de extinção de contrato não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.