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Nova Lei Trabalhista já está em Vigor! Veja Algumas das Principais Alterações

A reforma trabalhista, sancionada pelo Presidente da República Michel Temer, entrou em vigor no dia 11 de novembro e trouxe diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Dentre as inúmeras alterações, vejamos algumas das principais mudanças.

1) Acordo coletivo:  convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, licença maternidade e paternidade, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.

2) Férias: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

3) Intervalo para descanso e alimentação: poderá ser negociado entre empregado e empregador, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos em jornadas superiores a 6 (seis) horas.

4) Gorjetas e comissões: comissões, gratificações, percentagens, gorjetas, prêmios, ajuda de custo como auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.

5) Jornada de trabalho 12×36:  o limite continuará sendo de 44 horas semanais, contudo, poderá será acordado uma jornada de 12 horas diárias de trabalho com 36 horas de descanso, por meio de acordo ou convenção coletiva. Somente as entidades do setor de saúde podem estabelecer acordos individuais por escrito, além das convenções e acordos coletivos.

6) Jornada parcial: os contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

7) Tempo à disposição do empregador: não serão consideradas horas à disposição do empregador àquelas horas de descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniformes;

8) Horas “in itinere” (deslocamento): o tempo despendido da residência do empregado até o local de trabalho e vice e versa, em transporte fornecido pela empresa, para localidade de difícil acesso ou não servida de transporte público, não será mais computado como jornada de trabalho.

9) Home office/teletrabalho: a reforma trabalhista regulamenta o trabalho exercido fora do estabelecimento do empregador, de modo que não haverá controle de jornada de trabalho e a remuneração será paga por tarefa.

10) Trabalho intermitente: o trabalhador poderá ser remunerado pelo período trabalhado, ou seja, poderá ser pago por horas/semanas, mas o contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho e a remuneração não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa.

11) Contribuição sindical: a contribuição anual do empregado ao sindicato passa a ser opcional ao invés de obrigatória.

12) Terceirização: caso o empregador demita um empregado efetivo, terá que aguardar o prazo de 18 meses para recontratá-lo como terceirizado.

13) Autônomos:  não será permitida cláusula de exclusividade de trabalho entre um prestador de serviço e uma empresa. O autônomo que prestar serviço apenas para um empregador não fica caracterizado na qualidade de empregado, as regras se aplicam até mesmo quando o autônomo exerce atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.

14) Gestante/lactante: o texto prevê que a gestante será afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a gestação, porém, as gestantes poderão exercer atividades insalubres de grau médio e mínimo desde que, voluntariamente, apresentem atestado de saúde que as autorizem a isso. As atividades de grau máximo ficam vetada. Para as lactantes, o novo texto prevê a necessidade de apresentação do atestado de saúde para afastamento de atividades insalubres, de qualquer grau.

15) Banco de horas: a compensação das horas extras em outro dia ou por meio de folgas, poderá ser acordado diretamente entre empregado e empregador, desde que ocorra no prazo de até 6 meses.  O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.

16) Rescisão contratual:  a homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.

17) Ação judicial e acesso à Justiça do Trabalho: a) Se o reclamante não comparecer à audiência ou se for parte vencida na ação, deverá pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora; b) O trabalhador que tiver direito à justiça gratuita, estará sujeito ao pagamento de honorários periciais se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar os custos;  c) Poderá haver multa e pagamento de indenização caso o juiz entenda que o reclamante agiu de má-fé. 

18) Plano de Demissão Voluntária: O trabalhador que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram violados. 

 

 

 

 

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