Estelionato contra Idoso? A pena é em dobro!
No ano passado, um levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apontou que o Disque 100 registrou um aumento de 13% no número de denúncias sobre violência contra idosos em relação a 2017.
Do total de violações, 19,9% são de violência patrimonial, que é a exploração inapropriada ou ilegal do uso dos recursos financeiros e patrimônios do idoso sem consentimento, uma vez que de boa-fé, pessoas idosas tendem a ser alvos mais fáceis para o cometimento do referido crime.
É indiscutível o caráter abominável do crime de estelionato em prejuízo dos idosos, principalmente quando se sabe que a maioria vive em situação de miséria.
Em resposta aos inúmeros relatos de violência patrimonial contra essa parcela da população, foi acrescentado o quarto parágrafo ao tipo penal do estelionato (Art. 171. CP), estabelecendo uma causa de aumento de pena quando o crime for cometido contra idoso.
Como efeito, a escala penal passou a variar de dois a dez anos de reclusão quando aplicada a majorante, sem prejuízo de aplicação da multa.
Vejamos o que diz o § 4°:
Estelionato contra idoso: Art. 171 do CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 4°: Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
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