Biomédico brasileiro registra protocolo de harmonização corporal e torna país pioneiro no procedimento
A harmonização é um dos procedimentos mais procurados em consultórios estéticos do último ano. De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, entre 2014 e 2019 os procedimentos de harmonização facial subiram de 72 mil para 256 mil ao ano, considerando apenas os procedimentos feitos em homens – um crescimento de 255%.
A finalidade é valorizar traços e promover aumento da autoestima, porém engana-se quem pensa que o método é utilizado apenas na face. Com a premissa de ganhos de imagem, mas também com relação à saúde de todo o organismo, o biomédico esteta Dr. Thiago Martins criou um protocolo de harmonização corporal, sobre o qual registrou marca frente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tornando o Brasil o pioneiro no procedimento.
O conjunto de técnicas associadas é o diferencial do procedimento elaborado pelo biomédico, visto que o método é voltado não apenas para o equilíbrio estético, como também funcional do corpo. O protocolo trabalha todos os aspectos do corpo, de modo a minimizar gorduras localizadas e estrias, por exemplo. Somado a isto, há prevenção no aparecimento de problemas crônicos como hipertensão e diabetes.
O que o registro de marca do protocolo significa para o mercado estético brasileiro?
O advogado Dr. Anselmo Ferreira Melo Costa explica que, quando se trata da criação de um protocolo inovador, como é o caso da harmonização corporal, o idealizador pode proteger a invenção com base na Lei da Propriedade Industrial, que concede o requerente o direito de licenciar o uso do protocolo. “Há uma proteção, inclusive ampla. Eis que segundo o art. 130 da Lei nº 9279/96, ao registrar o pedido, o depositante tem direito de ceder seu registro ou pedido de registro, licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação”, aponta o advogado.
Apesar de, no caso de protocolos estéticos, o registro de marca não ser igual ao de patente, a advogada Lorrana Gomes assegura que o inventor ainda tem autonomia de administração sobre sua invenção. “A marca trata-se de um símbolo que identifica um produto ou serviço, já a patente relaciona-se a uma invenção/criação relacionando-se a uma proteção de algo intelectual. De toda forma, inventor tem o direito de zelar pela integridade de sua invenção”, resume.
Em caso de uso indevido do protocolo, os criadores estão assegurados, visto que o produto ou serviço é licenciado conforme as diretrizes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). “Tanto para usar uma marca, quanto para usar uma invenção, é necessária autorização prévia daquele que procedeu o registro, indenizando-o pelo lucro pela exploração da marca ou serviço, conforme o caso”, explica Lorrana Gomes.
(Jennifer da Silva – Suporte MF Press Global / Créditos: Divulgação MF Press Global)