Acessibilidade: desrespeito é flagrado em transporte coletivo de Três Pontas
Por Bruno Máximo/Edição Arlene Brito
Hoje vamos falar um pouco da forma que as coisas são regulamentadas (ou não) dentro das concessões públicas e como funciona a regulamentação e fiscalização. Precisamos educar para que as pessoas adquiram total consciência de que TODOS têm os mesmos direitos e os mesmos deveres.
Aqui em nosso município temos uma empresa de transporte público que, como tal, assume a grande responsabilidade que é a de levar e trazer pessoas. E você sabe que o passageiro é considerado consumidor e que seus direitos são assegurados em leis? Qualidade, segurança e desempenho são alguns deles.
Em Três Pontas, será que nós como usuários estamos tendo nossos direitos respeitados ou violados? Pergunto como pessoa com deficiência (ou não). Ora, notei vários flagrantes neste sentido, inclusive com mães que colocam carrinhos de bebês dentro do coletivo. Ora, mas isso é permitido! Sim, desde que não seja dentro do espaço reservado às pessoas com mobilidade reduzida ou na área reservada para os cadeirantes.
Essas mamães podem não conhecer a Lei, mas deviam ter pelo menos bom senso. E quanto à empresa, ela tem responsabilidade sobre essa falha? Vamos ver dentro da Lei, o que dizem sobre essa questão?
Primeiro, vamos ver a Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000. Art. 2º – “As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º”. Ou seja, as pessoas com deficiência têm prioridades e o artigo 1º fala das pessoas com 65 anos, pessoas com deficiências ou grávidas.
Agora, vamos ver o artigo número 3, que é bem claro no que tange às especificidades. Art. 3º – “As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo”. Agora a coisa ficou clara, né? A foto tirada há alguns dias mostra um carrinho de bebê bem na área reservada à pessoa com deficiência! E o pior: os cobradores e motoristas estão sendo coniventes pela falta de conhecimento.
Agora, vamos conhecer as penalidades. Art. 6º – “A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º; III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência”.
Será que estamos cumprindo realmente nossos deveres? Se a resposta é não, pode ter certeza que estamos invadindo o direito do outro. Vamos prestar mais atenção nas nossas atitudes e responsabilidades diárias, em todos os espaços, inclusive no transporte coletivo.